Cada vez mais as empresas estão optando pela por funcionários terceirizados, mas para que essa forma de contratação de serviços não exponha a contratante a riscos trabalhistas e previdenciários, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas.
Ao contratar os serviços, há a necessidade de analisar as retenções tributárias de cada pagamento. A legislação sujeita à obrigatoriedade de retenção pela contratante de diversos tributos, tais como: INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF.
Se a contratante não efetuar as respectivas retenções, em eventual procedimento de fiscalização tributária, poderá ter que recolher os tributos, mesmo que não os reteve, com juros, multas e demais encargos previstos.
Outro aspecto esquecido pelas empresas é o contratual – verificar se existe um contrato com empresa lícita, ou seja, que possua CNPJ, a fim de evitar que se caracterizem as contratações como ilícitas, sujeitando a contratante à responsabilidade trabalhista e previdenciária de todos os segurados contratados.
Com a publicação da Lei 13.429/2017, mudanças substanciais foram estabelecidas nas relações de trabalho com empresa de prestação de serviços a terceiros, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade principal da empresa contratante.
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas, nos termos do § 2º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974.
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceirizados:
I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Registro na Junta Comercial e
III – Capital Social compatível com o número de empregados, observando-se os parâmetros legais.
É vedada a contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
O contrato de prestação de serviços deve conter:
I – Qualificação das partes;
II – Especificação do serviço a ser prestado;
III – Prazo para realização do serviço, quando for o caso e
IV – Valor.
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.