O cenário mundial decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) tem gerado diversos questionamentos a respeito das relações de emprego.
Por esse motivo, editou-se a Medida Provisória n° 927, em 22 de março de 2020, que versa especificamente sobre as medidas alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
Dessa forma, o nosso objetivo é fornecer tudo que é preciso para que você tenha um norte das medidas que poderão ser aplicadas nesse momento, trazendo com isso o mínimo de segurança jurídica.
Poderá o empregador, a seu critério, alterar o regime presencial para o teletraballho, independente de acordo coletivo ou individual, sendo dispensado o registro prévio no contrato de trabalho. O tempo de trabalho, não configura o regime de prontidão ou de sobreaviso.
Essa alteração de regime deverá ser comunicada ao empregado com pelo menos 48 (quarenta e oito horas) antes do inicio das atividades. Os equipamentos e a estrutura de trabalho poderão ser do empregado. Se houver alguma despesa, poderá ser reembolsada desde que previstas no contrato escrito, e comunicada com antecedência.
Possibilidade de concessão de férias individuais e coletivas, por ato do empregador (independe de concordância do empregado), inclusive com flexibilização da comunicação prévia, que seria de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, através de aviso escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser gozado.
As férias individuais poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha adquirido o período aquisitivo (antecipação).
Quanto às férias coletivas, ressalva-se a necessidade de serem concedidas a todos os empregados de um setor ou filial, indiscriminadamente, sob pena de perda da natureza de medida coletiva. Quanto ao pagamento das férias, este poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo e o 1/3 constitucional poderá ser pago até a data em que devido o 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro.
Poderá o empregador, durante o estado de calamidade pública, antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, devendo notificar o empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, indicando por documento expresso os feriados aproveitados.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, mediante ajuste em acordo individual por escrito.
Constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.
Nos termos da MP, a compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que, por sua vez, podem ser dispensados, caso o exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Durante o estado de calamidade pública, está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020. O empregador poderá parcelar e pagar referidas obrigações, em até 6 parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Fonte: GOV.BR