O cenário mundial decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) tem gerado diversos questionamentos a respeito das relações de emprego.
Por esse motivo, foi publicada a Medida Provisória 936/2020 que regulamenta a redução da jornada de trabalho, com a respectiva redução salarial e suspensão do contrato de trabalho.
A MP 936/2020 se trata de um programa emergencial de manutenção de emprego e renda.
Por isso, abaixo, elencamos alguns pontos para que você analise qual programa é mais satisfatório para o seu caso.
– A empresa poderá reduzir a jornada de trabalho, observando os seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%. O salário deverá ser reduzido de acordo com o percentual escolhido;
– A empresa não pode escolher outro percentual que não seja um dos três indicados acima;
– A redução da jornada poderá ser realizada através de acordo individual.
Mas atenção: o acordo individual só poderá ser aplicado para o empregado que recebe até R$ 3.135,00 OU para o empregado que tem diploma de nível superior e que ganha MAIS de 12.202,00. SOMENTE para esses dois casos.
Visto que os empregados que não se enquadram em uma das duas regras SÓ PODERÃO ter redução de 25%. Se a empresa não quiser aderir o percentual de 25%, outro poderá ser discutido, mas não poderá ser individual, terá que ser coletivo;
– A redução da jornada de trabalho não poderá ser implantada por um período indeterminado. O prazo é de no máximo 90 dias;
– Sobre a diferença do desconto, o Governo vai completar com o seguro desemprego. Funcionará da seguinte forma: se a empresa reduzir 50%, o Governo vai retirar do seguro 50%. Se a empresa reduzir 70%, o Governo vai retirar 70% e assim sucessivamente. É importante esclarecer que, se no futuro houver a rescisão do contrato de trabalho, o empregado não ficará sem receber o seguro desemprego.
– O contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo período de 60 dias;
– Se no ano de 2019 a empresa faturou R$ 4.800.000,00 (anual) ela terá que pagar 30% do salário e o Governo completará com 70%;
– Se no ano de 2019 a empresa teve um faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 (anual), o Governo custeará 100% do salário, com o teto máximo do seguro desemprego (R$ 1.800,00);
– Essa opção atinge a todos os empregados, independentemente do tempo do contrato de trabalho que ele tem com a empresa;
– Se o empregado estiver recebendo o benefício da Previdência Social, não poderá acumular com o valor que o Governo pagará, ou seja, ele se manterá, somente, com o benefício da Previdência;
– A suspensão NÃO é ininterrupta. Ela poderá ser interrompida quando completar 30 dias. Se o mercado continuar da forma que está, e se o empregado chegou a trabalhar um, dois, três dias, a suspensão poderá ocorrer novamente, por mais 30 dias;
– Durante a suspensão, enquanto o empregado estiver recebendo 100% por parte do Governo, a empresa pode ajudar. O valor não terá natureza salarial, não incidirá nenhum imposto;
– Todos os benefícios deverão ser mantidos;
– A empregadora, se quiser, poderá pagar a Previdência, na modalidade facultativa;
– Se, durante a suspensão, o empregado continuar laborando via remoto ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar imediatamente o salário integral com o respectivo recolhimento.
Explico: se a opção for pela suspensão, após o termino de 60 dias, o empregado terá 60 dias de estabilidade; e o mesmo raciocínio deverá ser aplicado para a redução de jornada;
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